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DOC. 146.5213.4492.9778

TJRJ. DIREITO CIVIL.

Ação de cobrança. Demanda na qual a empresa autora alega rescisão contratual imotivada realizada pelo Condomínio réu, em decorrência de instrumento celebrado entre as partes, tendo por objeto a manutenção preventiva e corretiva para elevadores. Sentença de improcedência. Constata-se que restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de manutenção para elevadores e que houve a rescisão contratual com base em justa causa por parte do contratado, com carta de rescisão enviada em 12 de abril de 2022. Aplicação do CDC. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com base na Teoria do Risco do Empreendimento. Este somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, parágrafo 3º, I e II. A Autora não logrou comprovar alguma dessas excludentes, limitando-se a alegar, tanto em sua peça exordial, como em sua apelação, que não houve justificativa para a rescisão imotivada e extemporânea do contrato estabelecido entre as partes, razão a qual entende pela aplicação de multa compensatória prevista no termo, mais precisamente em sua Cláusula 5.1.3. De outro giro, o Condomínio réu afirma que, em decorrência de evidente falha na prestação de serviço pela empresa autora e a justa causa, qual seja, o descumprimento de inúmeras cláusulas contratuais, inclusive a termo aditivo firmado, formalizou a rescisão contratual, por escrito, ressaltando, ainda, que na realidade, trata-se de hipótese prevista na Cláusula 5.1.1, em que os contratantes poderão rescindir o instrumento, imediatamente e independente de aviso prévio, quando ocorrer inadimplemento por qualquer das partes. Verifica-se, todavia, que a tese autoral veio desacompanhada de provas robustas, de forma a demonstrar que o serviço fornecido foi prestado adequadamente. Pode-se observar que a empresa autora deu causa à rescisão contratual em razão de reiteradas falhas na prestação de serviços, e como evidenciado, não há que se falar em rescisão imotivada ou em rescisão por culpa do Condomínio réu, tampouco em incidência de multa compensatória contratual. Saliente-se ainda que o réu comprova que em diversas oportunidades tentou resolver administrativamente as deficiências no serviço prestado pela empresa autora, sem qualquer êxito, através de comunicações eletrônicas encaminhadas à fornecedora, bem como destacou diversas cláusulas contratuais com visível descumprimento, que sequer foram atendidas pela sociedade empresarial. Veja-se que a Cláusula 5.1.1 do instrumento contratual celebrado entre as partes prevê a possibilidade de rescisão contratual independentemente de qualquer aviso ou notificação prévia, quando ocorrer inadimplemento de qualquer das partes, o que é o presente caso, não se impondo previsão de multa. Sendo irrefutável que não se desincumbiu a autora quanto ao ônus previsto no art. 373, I do CPC, acerca do regular cumprimento de suas obrigações contratuais, como devidamente apontado pelo Juízo singular, infere-se que a improcedência da pretensão é medida que se impõe, conforme já lançado. A sentença vergastada aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, e deu correta solução à lide, sendo imperativa a sua manutenção, na íntegra, não carecendo de sucesso o pleito recursal. Recurso desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC.

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