TJSP. Bens públicos. Uso comum do povo. Praça. Ocupação de parte do imóvel pelo réu, que construiu um «quiosque» no local. Pedido de dispensa de registro imobiliário. Impossibilidade. Fato de não constar no Registro Imobiliário a respeito do imóvel (praça) não leva a solução contrária. Local já era uma praça pública desde muito tempo antes da criação do Município de Embaúba, por desmembramento do Município de Cajobi. Praça pública é bem municipal de uso comum do povo, independentemente de registro imobiliário (artigos 99, I, do Código Civil, 22 da Lei 6766/1979 e 175 das Normas de Serviços dos Cartórios Extrajudiciais). Direito de retenção por benfeitorias inexistente. Desocupação do imóvel determinada. Sentença mantida. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.
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