STJ. Administrativo. Servidor público. Diferenças remuneratórias. Execução contra a Fazenda Pública. Prescrição da pretensão executória. Prazo quinquenal (Súmula 150/STF). Termo inicial. Trânsito em julgado da sentença condenatória. Discussão sobre a legitimidade ativa do sindicato da categoria para promover a demanda executiva. Interrupção da prescrição. Inexistência de inércia dos interessados. Ação individual proposta no prazo. Exegese da Súmula 383/STF.
«1. A prescrição da ação executiva conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser considerado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em demandas contra a Fazenda Pública. Isso porque, consoante o enunciado da Súmula 150/STF, «prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação».
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