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DOC. 146.1189.6129.9713

TJSP. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado. Desconto em benefício. Sentença de parcial procedência para declarar a inexigibilidade da dívida e condenar o réu na restituição, de forma simples, dos valores cobrados e na suspensão dos descontos. Insurgência das partes. Suposta divergência entre os números informados no extrato do INSS e no instrumento apresentado pelo banco réu que culminou com a parcial procedência da ação. Numeração do contrato que não se confunde com aquele lançado pelo órgão previdenciário, que adota técnica própria de controle e numeração dos instrumentos, importando para o caso concreto que os demais dados da operação indicada pelo banco réu sejam coerentes com os descontos efetuados, como ocorreu no presente feito. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. No caso concreto, o réu alegou que o autor assinou o contrato de próprio punho e o autor defendeu a falsidade da assinatura lá aposta, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Produção de perícia. Prova pertinente e necessária. Julgamento antecipado. Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa caracterizado. Deve ser consagrado o primado das garantias constitucionais do due process of law (art. 5º, LV) e da ampla defesa (art. 5º, LIV). Não podem ser indeferidas as provas pertinentes e necessárias requeridas oportunamente pela parte. De igual forma, não é admissível o indeferimento de provas, seguido da rejeição do pedido por ausência delas, por incidir em cerceamento de defesa (REsp. Acórdão/STJ). O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento - o banco réu, no caso concreto. Inteligência do art. 429, II, CPC e Tema Repetitivo 1.061 do STJ. O banco não tem a obrigação de custear a prova, mas se não o fizer, a assinatura será, nos termos da lei, considerada falsa, com as consequências inerentes. Precedentes desta C. Câmara em casos parelhos. Recursos prejudicados, sentença anulada de ofício

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