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DOC. 145.9894.3290.4025

TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I -

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato dito coator que determinou a suspensão da reclamação trabalhista, em razão da pendência de julgamento da ação penal. II - O CPC, art. 17 dispõe que, « para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade », entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. No caso, em consulta aos autos da ação matriz, constata-se que houve a prolação da sentença. Destaca-se que foi julgada improcedente a pretensão autoral de reversão da justa causa, favoravelmente à agravante do presente mandamus, tendo a parte contrária interposto o recurso ordinário cabível. Sendo assim, superado o ato coator, consistente na suspensão processual, com a superveniência da sentença de mérito, o mandado de segurança não é mais o meio adequado à pretensão de impugnação, não subsistindo o interesse de agir em relação ao instrumento postulatório. Diante do exposto, denega-se o mandado de segurança, de ofício, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força da Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Agravo conhecido e segurança denegada, de ofício.

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