TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, S II E IV, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A IMPRONÚNCIA, AO ARGUMENTO DA CARÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À SUBMISSÃO AO JULGAMENTO POPULAR, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS LEVES, PELA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI, 5) SUBSIDIARIAMENTE REQUER O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
Contrariamente ao que alega a defesa técnica, no judicium accusationis foram coligidos indícios suficientes de que o recorrente, em comunhão de ações e desígnios com os demais denunciados, concorreu diretamente para a consumação do crime. A inicial acusatória descreve que no dia 20/12/2022 o recorrente, desferiu golpe com arma branca (faca) contra a vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no BAM juntado aos autos, não se consumando o crime de homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a vítima reagiu a empreitada criminosa, conseguindo se desvencilhar do recorrente, que a todo momento tentava lhe desferir mais golpes com a faca que empunhava, e conseguiu sair da cozinha onde se deram os fatos e se dirigiu ao salão do estabelecimento empresarial, onde estavam diversos clientes, ocasião em que o recorrente ficou temeroso de ser capturado e empreendeu fuga do local. O crime teria, ainda, motivação fútil, pois o recorrente acreditava que estava sendo perseguido pela vítima, bem como o crime teria sido praticado mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, tendo em vista que os golpes de faca foram desferidos nas costas da vítima, momento em que esta estava exercendo as suas atividades laborativas. Neste momento de cognição sumária de admissibilidade da acusação, não se exige a análise aprofundada das provas, mas um mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, impossível é o afastamento do exame da quaestio facti da Corte Popular. Vejamos, sem qualquer análise valorativa, se os autos assim contemplam tais requisitos. A materialidade do delito restou cabalmente comprovada pelo R.O de fls. 10/12; R.O aditado fl. 13/15, 90/92; Auto De Apreensão fls. 22; BAM de fls. 55/ 59 Imagens fls. 60, 63/72 e AECD de fls. 97/98. Quanto ao judicium accusationis, de notar que foram coligidos indícios suficientes. Para ser prolatada a decisão interlocutória mista de pronúncia basta que o magistrado se convença da existência do crime e de indícios de que o réu apontado pelo MP seja o seu autor. Como cediço, nesta fase processual, não se exige a análise aprofundada das provas, mas um mero juízo de admissibilidade da acusação. Dessa forma, em sendo possível extrair da prova indícios de que o recorrente foi apontado como o autor do crime descrito na denúncia, e que teria agido com animus necandi, não é possível vislumbrar, de plano, se hipótese de desclassificação para o crime de Lesões Corporais Leves. Não se vislumbra, ainda, tratar a hipótese de desistência voluntária, vez que o recorrente só teria cessado a prática delitiva, a princípio, porque a vítima teria se desvencilhado dos golpes e se dirigido ao salão principal do restaurante onde se encontravam muitas pessoas, inibindo a ação delituosa. Compreende-se que há elemento probatório apto a possibilitar o encaminhamento a julgamento pelo Conselho de Sentença, para que este, no exercício de sua competência constitucional, decida acerca dos fatos descritos na peça acusatória. Neste momento de cognição sumária de admissibilidade da acusação, deve-se evitar o aprofundamento na análise das provas e sua valoração subjetiva, que ficam relegadas ao Conselho de Sentença, preservando-se a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. No caso, as narrativas e circunstâncias emergentes dos autos constituem indícios razoáveis de autoria para submeter a demanda ao crivo do juiz natural da causa. Relevante notar que não trafegamos, aqui, na seara da prova, mas, sim, da comprovação da existência ou não de indícios de autoria, mostrando-se oportuno salientar que a inteligência extraída do CPP, art. 239, não é, exatamente, uma indução, mas sim uma dedução. A partir de um fato (o crime) se deduz, mediante uma regra de experiência - premissa maior -, a existência de outro ou outros que têm relação lógica com aquele (os indícios da autoria). Há, portanto, indícios de autoria do recorrente suficientemente confirmados. E, em relação às qualificadoras, é sabido que só podem ser afastadas pela decisão de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático probatório dos autos, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural, o que não é o caso dos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.
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