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DOC. 145.5347.4189.9810

TJRJ. Apelação Cível. Ação cautelar inominada. Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo. Pedido de concessão de medida cautelar para apresentação de documentos pelo Banco. Sentença de procedência. Irresignação do Réu. 1. Preliminar de ausência de interesse de agir. O interesse de agir na ação de exibição de documentos se configura quando há solicitação prévia à demandada e negativa de fornecimento sem justificativa plausível. Precedentes do Egrégio STJ. In casu, restou preenchido o requisito do prévio requerimento administrativo. Rejeição da preliminar. 2. Os Bancos têm dever de guarda de documentos, conforme exegese da Resolução do Banco Central 2.078/1994. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2013, buscando dados relativos ao ano de 2011 para instruir eventual ação de reparação de danos. Deferimento da liminar em 05/11/2013 para «determinar a ré que junte ao feito os documentos informados na inicial, no prazo de 05 dias". Processo que se arrasta há quase 13 anos, com a sobrevinda da sentença apenas em abril de 2023. Desde a concessão da liminar o Banco já deveria ter apresentado os documentos, o que não foi realizado. Princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação. Segundo o ordenamento jurídico vigente, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, de modo que não cabe ao Banco alegar que não é obrigado a guardar «documentos com mais de 12 anos de antecedência», se desde 2013 restava pendente o cumprimento de liminar para exibir os referidos documentos. 3. Princípios da sucumbência e da causalidade. São devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autora. Precedentes do STJ e do TJRJ. O Autor formulou o adequado e prévio pedido administrativo, o qual não foi atendido pelo Banco, e este somente apresentou parte dos documentos pretendidos quando da contestação e durante a instrução do feito. O Réu deu causa à demanda e deve arcar com os ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade. 4. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.

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