TJSP. Queixa-crime. Procuração. Falta de menção aos poderes especiais outorgados e ao fato criminoso, conforme exige o CPP, art. 44. Deficiência do instrumento que poderia ser sanada com a assinatura dos querelantes na peça inicial. Impossibilidade de sanar as irregularidades quando já decorrido o prazo decadencial. Imputação, ademais, da prática de crimes de ação penal pública condicionada à representação. Queixa-crime rejeitada. Recurso em sentido estrito improvido.
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