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DOC. 145.4862.9012.1000

TJPE. Penal e processo penal. Habeas corpus liberatório. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº11.343/06). Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Inexistência. Princípio da razoabilidade. Andamento processual dentro da normalidade. Constrangimento ilegal não verificado. Presença de requisito do art.312 do CPP. Necessidade de garantia da ordem pública. Gravidade do delito consubstanciada na quantidade de droga apreendida (350g de maconha). Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Decisão unânime.

«I - O prazo aplicável para o término da instrução criminal consiste na conjugação dos prazos previstos na Lei 11.343/06. Levando-se em conta que o paciente está preso, o prazo para o término da instrução criminal é de 195 (cento e noventa e cinco) dias. In casu, o paciente está segregado há pouco mais de 07 (sete) meses, de modo que sua prisão excedeu um pouco o prazo previsto. No entanto, é sabido que os prazos processuais não são peremptórios. A sua verificação deve ser feita observando-se as peculiaridades de cada caso, sob a ótica do princípio da razoabilidade. O presente feito vem tramitando dentro da normalidade e encontra-se com no aguardo da juntada de perícia definitiva, para apresentação de alegações finais. O constrangimento ilegal ocorre quando existe desídia da autoridade na condução do processo, o que não ocorreu, até o momento, no presente caso. O magistrado de 1º grau vem conduzindo o feito com zelo e imprimindo a velocidade possível

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