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DOC. 145.4862.9003.7600

TJPE. Mandado de segurança. Concurso público. Edital que previu 50 vagas conferiu uma opção discricionária à administração pública de remanejamento de vagas previstas para o certame, a ser exercida com atenção à necessidade do serviço público e antecipando-se a uma possível aprovação assimétrica dos candidatos nas diversas especialidades médicas, o que efetivamente ocorreu. Impetrante que figurou dentro do remanejamento das vagas para a especialidade a que concorreu, ocorrido quando da homologação do certame. Vaga que não surgiu durante o prazo de validade do concurso. Direito líquido e certo configurado. Precedentes STF e STJ. Segurança concedida para determinar a imediata nomeação do impetrante ao cargo de médico clínico geral do quadro de oficiais médicos da polícia militar de Pernambuco, à unanimidade de votos.

«É após a expiração do prazo de validade do concurso público que se inicia o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que aquele que eventualmente possua direito líquido e certo à nomeação impetre o mandamus para purgar a eventual ilegalidade perpetrada pela Administração Pública. Até então esta desfruta a administração de discricionariedade na nomeação dos aprovados, respeitada a ordem de classificação. Necessidade no caso em apreço, de se esmiuçar com atenção as normas editalícias que regeram o concurso e os documentos trazidos aos autos a fim de se constatar ou não a aprovação do impetrante dentro do número de vagas indicadas no edital ou remanejadas para a sua especialidade, se for o caso. Direito líquido e certo do impetrante deve ser aferido com base na classificação discriminada por especialidade médica e não segundo a classificação geral de 50 (cinquenta) candidatos, nos termos do item 5.1 do edital. Impetrante que concorria às vagas da especialidade «Clínica Médica», conforme cópia Convocação para o Curso de Formação de Oficiais de Saúde de fls. 49/51 dos autos, para qual, inicialmente, estavam previstas 06 (seis) vagas. Item 1.2 do edital que conferiu uma opção discricionária à Administração Pública de remanejamento de vagas, a ser exercida com atenção à necessidade do serviço público e antecipando-se a uma possível aprovação assimétrica dos candidatos, o que efetivamente ocorreu. Coordenador de Saúde da PMPE, por meio do Ofício 408/13- DS (fls. 128), que informa que «quando da homologação do concurso, houve o remanejamento das vagas» e que tal remanejamento «foi confirmado com a nomeação dos primeiros vinte e cinco colocados, onde a especialidade CLÍNICA MÉDICA o edital menciona 06 (seis) vagas e foram nomeados 07 (sete) aspirantes». Considerando a informação prestada pelo Coordenador de Saúde da PMPE, trazida quando da impetração, de que tal remanejamento ocorrera quando da homologação do certame e figurando o impetrante dentro de tal listagem (27ª colocação geral e 8º na especialidade clínica médica), se extrai a conclusão de que a especialidade do impetrante foi contemplada com o referido remanejamento, que passou a contar com 13 vagas, razão pela qual a questão sai do campo de discricionariedade da administração. Remanejadas as vagas conforme asseverado pela própria autoridade subscritora do ofício colacionado às fls. 128, e figurando o impetrante dentro dos contemplados, configurado o direito líquido e certo do mesmo, razão pela qual devida a sua nomeação, posto que dentro das vagas previstas para o certame. Essa compatibilidade mostra-se suficiente para se deferir a segurança ora pleiteada, porque, combinada à cláusula editalícia permissiva do remanejamento, constata-se que 7 (sete) vagas foram efetivamente remanejadas, segundo a discricionariedade da Polícia Militar, para a especialidade clínica médica, que passou a contar com 13 (treze) vagas, dentre as 50 (cinquenta). O impetrante, 8º (oitavo) colocado para especialidade de clínica médica está, portanto, dentro das vagas previstas para o certame e deve ser nomeado, na esteira dos precedentes dos Colendos STJ e STF. Para a jurisprudência pacificada dos tribunais, o candidato classificado dentro do número de vagas previstas em edital tem o direito líquido e certo à nomeação, ficando, assim, a Administração vinculada a contratar o número de aprovados para suprir as vagas por ela abertas e consideradas necessárias. Por fim, percebe-se que a vaga em questão não surgiu durante o prazo de validade do concurso. No quadro de oficias médicos da Polícia Militar havia na época da realização do certame 50 vagas, que inicialmente foram distribuídas no edital entre especialidades médicas de uma determinada maneira mas que, no decorrer do procedimento, foi modificada justamente em atenção a conveniência do serviço público e a própria previsão editalícia. Segurança concedida para determinar a imediata nomeação do impetrante ao cargo de médico clínico geral do quadro de oficiais médicos da Polícia Militar de Pernambuco.»

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