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DOC. 145.3760.0001.0000

STJ. Seguridade social. Previdência social. Decadência.

«A eventual incompatibilidade entre o conceito doutrinário de decadência e o perfil que o texto legal lhe imprime se resolve a favor da norma jurídica, e esta é expressa no sentido de que, in verbis: «Art. 103. É de de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo».

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