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DOC. 145.2155.2015.9700

TJSP. Improbidade administrativa. Persistente omissão no cumprimento de decisão judicial. Arguições processuais que ressuscitam matéria precludida não comportam conhecimento. Na esfera da vigente Lei 8429, de 1992, cabe reconhecer o caráter residual da norma de seu artigo 11, que desempenha função subsidiária. Tanto quanto ocorre no processo penal, também na ação civil pública incluída a que se refere ao ato ímprobo , grifada a reconhecida semelhança entre a denúncia do processocrime e a petição inicial da ação de improbidade administrativa, o requerido defende-se dos fatos imputados e não de sua qualificação legal. Na demanda civil de responsabilização por improbidade, a qualificação inaugural dos fatos não é vinculante da decisão judiciária, autorizando-se a atuação do princípio «iura novit cúria». Por mais se possa atenuar a persistente omissão administrativa em satisfazer antigo julgado desta Corte, julgado esta que já afastara a alegação de exiguidade de tempo e de recursos públicos, não se avista que se possa dilatar por cerca de dez anos para mesmo não dizer que agora já esse marco se tem por superado a adoção de medidas que este Tribunal afirmara «típicas e emergenciais». Avulta, nomeadamente, a gravemente culposa conduta omissiva dos requeridos em não determinar a imediata suspensão do lançamento de esgoto sem o necessário tratamento com apontado risco de contaminação do lençol freático no Município de Santa Gertrudes. Caso em que a isolada inflição de ressarcimento dos danos materiais suportados pelo Município , em virtude de pena de multa que lhe foi imposta, parece responder, suficientemente, à necessidade, razoável e temperada, de medidas de reprovação e prevenção para a espécie. Jurisprudência elencada. Não provimento das apelações.

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