TJSP. Prescrição. Prazo. Monitória. Emissão dos títulos em discussão se deu em maio e junho de 2001, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916. Não ocorrência do decurso de mais da metade do referido prazo quando da entrada em vigor da Lei 10.406/02. Novo Código Civil tratou de forma específica acerca da prescrição de crédito estampado em cheque sem força executiva em seu artigo 206, parágrafo 5º, inciso I. Prescrição qüinqüenal. Reconhecimento da perda do direito do apelado em ver satisfeito seu crédito. Prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade de parte e da necessidade de discussão acerca da causa subjacente de emissão. Recurso provido para estes fins.
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