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DOC. 145.2155.2008.4800

TJSP. Prescrição. Prazo. Processo administrativo. Lei estadual 10177/98. O art. 18 da referida legislação estabelece um prazo ordenatório não preclusivo de sessenta dias para a prática dos atos administrativos de que não decorre, se excedido, a proibição da prática do ato, a decadência ou a prescrição. É nesse sentido o art. 90 da mesma lei, segundo o qual o descumprimento dos prazos não acarreta necessariamente a nulidade do procedimento, embora possa sujeitar o servidor faltoso à responsabilização disciplinar. Afastamento da alegação mantido. Recurso improvido neste aspecto.

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