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DOC. 145.2155.2007.1600

TJSP. Citação. Pessoa jurídica. Via postal. Regularidade quando a correspondência é endereçada ao estabelecimento daquela ou ao local onde este se situa, sendo ali recebida por seu funcionário. Desnecessidade de o ato de comunicação processual recair sobre pessoa que, instrumentalmente ou por delegação explícita, represente a sociedade. Recebimento da citação por pessoa que tinha poderes para receber a correspondência citatória, tanto assim que não se recusou a subscrever o recibo. Entendimento contrário anularia o fim a que se destinaram as normas dos CPC/1973, art. 222 e CPC/1973, art. 223 que cuidam da citação pelo correio, ou seja, a desburocratização e a celeridade do processo. Validade da citação- Revelia evidenciada. Recurso desprovido.

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