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DOC. 145.0941.1964.8043

TJSP. Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Ação de produção antecipada de provas c/c anulação parcial de doação inoficiosa. valor da causa que supera 500 salários-mínimos. Demanda que não se enquadra nas exceções previstas no art. 54, II, da Resolução 2/1976, do TJSP. Competência do juízo Suscitado. I. Caso em Exame 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana e o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central, ambos da Comarca da Capital, em ação de produção antecipada de provas c/c anulação parcial de doação inoficiosa movida por Hellen Carla Cury Abed contra Ivone de Oliveira, Abner Jamal Cury e Ahler Cury (Processo 1154353-35.2024.8.26.0100). 2. Divergem os Juízos sobre a competência em razão do valor atribuído à causa, que é de R$ 2.355.374,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil trezentos e setenta e quatro reais). 3. O Juízo suscitado declinou da competência, alegando que o valor da causa é inferior a 500 salários-mínimos, enquanto o Juízo suscitado argumenta que o valor supera esse limite, configurando a competência do Foro Central. II. Questão em Discussão 4. A questão em discussão consiste em definir a competência para o processamento e julgamento da ação, considerando o valor atribuído à causa e as normas de organização judiciária. III. Razões de Decidir 5. O valor da causa é superior a 500 salários-mínimos, o que, conforme o Resolu, art. 54, Ição 2/1976, limita a atuação dos Foros Regionais. 6. A competência dos Foros Regionais é de natureza absoluta, conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo 7. O caso não se enquadra nas exceções previstas para o extrapolamento do valor da alçada. IV. Dispositivo e Tese 8. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo Suscitado. 9. Tese de julgamento: «1. A competência é do Foro Central em razão do valor da causa superior a 500 salários-mínimos, quando a ação não se enquadrar em nenhuma das exceções previstas no art. 54, II, da Resolução 2/1976, do TJSP.»". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 66, II; Resolução 2/1976 do TJSP, art. 54, I e II; Lei 3.947/1983. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de competência cível 0017539-13.2022.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 21/06/2022; TJSP, Conflito de competência cível 0033897-82.2024.8.26.0000, Rel. Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 14/10/2024

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