TJPE. Constitucional. Processual penal. Habeas corpus. Arts. 138, 139, «caput», e 141, III, CP. Incompetência da justiça criminal comum para processar e julgar o feito. Inocorrência. Concurso de crimes. Somatório das penas máximas que ultrapassam 02 anos. Ausência de recebimento da denúncia. Improcedência. Denúncia que se considera recebida quando da designação de audiência de instrução e julgamento. Decadência. Ato de recebimento da denúncia que não guarda qualquer correlação com a decadência. Ordem denegada. Decisão unânime.
«I - Não se há falar na incompetência do Juízo da 5ª Vara Criminal da Capital, para processar e julgar o feito, quando o somatório das penas máximas dos delitos imputados aos pacientes, acrescido da fração de 1/3 (um terço) prevista no art. 141, inciso III, do Estatuto Punitivo, ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no Lei 9.099/1995, art. 611, excluindo, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Criminal.
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