TJPE. Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento c/c consignação, com pedido de antecipação de tutela. Aplicabilidade do CPC/1973, art. 285-Aao caso em comento. Admitida a possibilidade da incidência da capitalização mensal de juros nos contratos pactuados a partir de 31/01/2000. Medida Provisória 2.170-36/2001, todavia, na hipótese dos autos, a incidência é ilegal por não haver no contrato cláusula expressa estipulando a capitalização mensal de juros. Juros remuneratórios. Inaplicabilidade da Lei de usura aos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras. Súmula 596/STF. Súmula 382/STJ. Indevida a cobrança de despesa de tarifa de confecção de cadastro realizada pela instituição financeira por violar os arts. 39, V e 51, IV, ambos do CDC. Ressarcimento em dobro do valor cobrado indevidamente. Apelo parcialmente provido.
«Rejeitada a prejudicial de mérito de nulidade da sentença, vez que Magistrado a quo ao julgar a ação originária preencheu os requisitos elencados com no CPC/1973, art. 285-A, tendo em vista que a matéria dos autos é eminentemente de direito e o Julgador a quo citou processos idênticos ao caso em comento, nos quais as decisões foram improcedentes. O STJ tem admitido a incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários pactuados a partir da data de 31 de março de 2000, desde que pactuada expressamente. Todavia, na hipótese dos autos, é ilegal a sua incidência, uma vez que no contrato firmado pelos litigantes não há cláusula contratual expressa estipulando capitalização mensal de juros. Logo, é ilegal a sua incidência. Conforme o entendimento já sumulado pelo STF as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios que foi estipulado na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) . Vedada a cobrança do valor referente à despesa de tarifa de cadastro, mesmo quando prevista no contrato, por violar os artigos 39, V e 51, IV, ambos da lei consumerista. Devendo o ressarcimento ser em dobro.»
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