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DOC. 144.9591.0002.7700

TJPE. Direito constitucional e administrativo. Direito processual civil. Ação rescisória. Violação à literal disposição de Lei documentos novos. Erro de fato. Arts. 485, V, VII e IX do CPC/1973. Servidor público aposentado. Estabilidade financeira. Gratificação de chefe de secretaria. Improcedência da ação por unanimidade.

«Trata-se de Ação Rescisória em face de acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal (fls. 268), em data de 06/05/2010, nos autos do Recurso de Agravo 189039-3/01, originário da Apelação Cível 189039-3, de Relatoria do Des. Ricardo Paes Barreto, com trânsito em julgado em 06/05/2011 (fls. 424). Alega, em síntese, que durante o lapso de 9 anos, 8 meses e 2 dias, ocupou a Função Gratificada de Chefe de Secretaria da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sendo beneficiário da estabilidade financeira. Afirma que declaração fornecida pela Diretoria de Recursos Humanos/DRH/TJ, dando conta de que o autor seria detentor de (02) duas gratificações, restou equivocada, passando a impressão, ao Relator do acórdão rescindendo, de que estaria a requerer mais de uma estabilidade, o que não seria verdade. Neste contexto, defende a existência de direito adquirido quanto à estabilidade financeira decorrente da Função Gratificada de Chefe de Secretaria exercida pelo lapso de tempo referido. Pugna pela rescisão do acórdão por violação à literal disposição de lei (inciso V), em razão da existência de documentos novos (inciso VII) apontando ainda a existência de erro de fato (inciso IX). Indica como dispositivos violados: art. 98, XVII, da Constituição Estadual; art. 1º, § 1º, inciso IX da Lei Complementar 03/90; Lei Complementar 16/1994, art. 9º; Lei 10.947/1993, art. 11, §§ 1º e 2º; arts. 12, § único e 16, da Lei 11.195/94; art. 7º, inciso I da Lei Complementar 19/97; arts. 1º, 8º e 9º, § único, 30 e 37 da Lei 13.332/2007; arts. 2º, caput, 50, inciso I a VIII, §§ 1º ao 3º da Lei 9.784/99; arts. 476 a 479 do CPC/1973; e arts 5º, inciso XXXVI, 37, caput, da CF/88. Decisão interlocutória de fls. 550, pela qual esta Relatoria concedeu a gratuidade da justiça pleiteada e indeferiu a antecipação de tutela requerida. Em sede de contestação apresentada às fls. 560/586, o Estado de Pernambuco aduz, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de pedido rescisório, e de requerimento de novo julgamento; ausência de comprovante de depósito de 5% do valor da causa; impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal; inadequação da via para veicular pretensão de reexame dos fundamentos jurídicos da decisão rescindenda; e rediscussão dos fatos e das provas em função dos quais foi julgada a causa de origem. No mérito, defende a improcedência da demanda. Em cumprimento à Cota Ministerial de fls. 589, o autor acosta petição de fls. 592/593, pela qual cumula o pedido de rescisão do julgado com o de novo julgamento da causa. Para fins de cumprimento da Cota Ministerial de fls. 598, o autor junta petição e documentos de fls. 604/617. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, às fls. 620/625, no qual o Representante Ministerial argúi prejudicial de mérito consistente na decadência ante a não comprovação da data do efetivo trânsito em julgado do acórdão rescindendo, e rejeita as preliminares levantadas pelo Estado de Pernambuco. No mérito, opina pela improcedência do pedido.

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