Carregando…

DOC. 144.9584.1014.9000

TJPE. Direito constitucional e processual civil. Legitimidade. Credor em precatório. Alíquota de imposto de renda a ser descontado na fonte. Sociedade de advogados. Pessoas físicas. Questão decidida pela presidência do TJPE no bojo do precatório. Confirmação pela Corte Especial. Preclusão. Prequestionamento. Ausência de afronta aos arts. 463, I e 267, VI e § 3º do CPC/1973. Embargos de declaração rejeitados.

«1. Diante da clarividência dos fatos expostos, donde se constatou esgotamento da discussão acerca do suposto erro material na definição da legitimidade ativa da execução, esta Câmara concluiu pela consolidação do instituto da preclusão, obstativa da rediscussão da matéria. É o que se infere dos excertos infratranscritos: «(...)De todo o exposto, entendo assistir razão ao agravante ao asseverar que, in casu, incidiu sim a preclusão no que concerne à existência de erro material na indicação do pólo ativo da execução e, consequentemente, da requisição de precatório, porquanto, promovida a execução de sentença pela pessoa jurídica da associação de advogados, não foram opostos embargos pelo Estado, objetivando insurgir-se contra a legitimidade ativa e, expedido o correspondente precatório, ele foi pago sem contrariedade inicial, matéria litigiosa esta que foi expressamente enfrentada e rechaçada pela Presidência deste TJPE no curso do procedimento de Precatório. Ora, a princípio, diferentemente do que o Estado de Pernambuco fez crer ao Juízo de Piso, ao atravessar a petição em que requereu a retificação do pólo passivo da requisição de precatório, a Presidência deste Tribunal não se limitou a reconhecer que não possuía competência para determinar a modificação da titularidade ativa do crédito, mas, do contrário, embora o Presidente, assim como a Corte Especial, nos provimentos exarados, tenham feito alusão à estreiteza do procedimento de requisição de precatórios, reconheceram, expressamente, que «a questão não poderia ser reduzida a mero erro material», bem assim que, na hipótese em apreço, existiu a relevante peculiaridade consistente no fato de que o Estado de Pernambuco não opôs embargos à execução quando para isso citado, firmando conclusão já esposada em anterior precedente, segundo o qual «É vedada a alteração da inscrição do titular do precatório, por não se tratar de mero erro material, quando a requisição observou a titularidade da ação de execução.». Disso resulta a ausência de relevância da fundamentação adotada pela Magistrada de 1º Grau, ao concluir, na parte dispositiva da decisão ora vergastada, que «(...)inexistindo coisa julgada quanto ao tema, declaro o erro material na expedição de precatório requisitório de verba advocatícia».(...).».

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito