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DOC. 144.9584.1007.8300

TJPE. Direito constitucional e administrativo. Servidor público. Gratificação pelo exercício de cargo comisionado. Ato administrativo formal. Reconhecimento de estabilidade financeira à percepção de gratificação. Cessação abrupta. Ausência de motivação. Imposição de correspondência entre a motivação do ato e uma finalidade pública real. Necessidade de Lei local regulamentadora. Agravo a que se nega provimento.

«1. A vedação à concessão de liminares e antecipações de tutela contra a Fazenda Pública restringe-se, como é sabido, às hipóteses que impliquem liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, hipótese na qual não se enquadra a lide dos autos. De fato, não há que se falar em aumento de despesa do Município agravante, eis que do ato de estabilidade financeira não decorre qualquer aumento da folha de pagamento com pessoal, tendo em vista que a mesma nada mais consiste do que o reconhecimento do direito à incorporação aos vencimentos do servidor público de gratificação ou comissão que o mesmo já vinha percebendo da Edilidade ao longo de sua vida funcional, derivada do exercício de função de confiança ou de cargo em comissão que tenha ocupado por um lapso temporal que a lei fixe como mínimo hábil a ensejar a sua concessão. Ademais, pacífico é o entendimento segundo o qual, aos processos que versem sobre matéria que possuam reconhecido caráter alimentar, não incide o óbice à concessão de liminares e à antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, decorrente do disposto na Lei 9.494/97, por afigurar-se, na hipótese, como procedimento acautelador do possível direito do autor, justificado pela iminência de prejuízo irreparável.

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