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DOC. 144.9584.1006.9100

TJPE. Embargos declaratórios no recurso de agravo da apelação. Rediscutir a matéria decidida no acórdão guerreado no intuito de modificar o julgamento. Servidora. Desvio de função. Recebimento de diferenças salariais entre a função que exercia e o salário que efetivamente percebe. Rediscutir a matéria. Rejeição dos embargos.

«A intenção de rediscutir a matéria já decidida no julgamento do Recurso de Agravo 0285427-9, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Pois bem, com o intuito de esclarecer a questão ora em debate, observo que os argumentos esposados nos presentes aclaratórios são descabidos. In casu, a prescrição alegada não deve prosperar, uma vez que a embargada busca o reconhecimento do exercício contínuo de função que se iniciou em 2002 e se protrai no tempo, conforme as suas alegações de que continua exercendo as funções descritas na inicial. Quanto a impossibilidade de enquadramento ou equiparação requerida pela embargada e questionada pelo embargante, registre-se que diante da documentação acostada (fls. 18/48), é possível verificar que a embargada foi nomeada, através da Portaria 01/2002, para o cargo de oficial de justiça ad hoc, em 14/03/2002, a partir de quando passou a exercer a mencionada função, mesmo que em caráter ad hoc, e, de fato, os proventos percebidos não são condizentes com o cargo de oficial de justiça efetivo (docs. 49/81). Como bem frisou o ilustre Parecer do Ministério Público: «a questão fica, assim, em saber se é possível a demandante perceber os valores na mesma proporção de um oficial de justiça concursado, ou se os valores pagos pelo Tribunal a título de gratificação estão corretos. De início já afigura no mínimo irrazoável que servidores em exercício de funções iguais sejam remunerados de forma completamente diversa. Sendo a natureza das funções exercidas exatamente igual, o pagamento a menor, e demasiadamente minorado configura nítido enriquecimento sem causa do Estado». A questão controvertida encontra-se sedimentada na jurisprudência do STJ, no sentido de que o exercício pelo servidor público de atribuições diversas das do cargo que ocupa, próprias de outro cargo público, definido em lei, caracteriza o desvio de função. Vejamos também o teor do enunciado, publicado em 05/05/2009: Súmula 378 - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Em face de tais considerações, percebe-se que restou suficientemente comprovado pela ora apelada/embargada o exercício, a partir de 14/03/2002, de atribuições diversas do cargo que ocupava o que demonstra a caracterização do desvio de função na espécie. Por derradeiro, com relação aos honorários advocatícios, deve ser dito que a jurisprudência do STJ em nada infirma o acerto da Sentença ao impor ao embargante, a carga sucumbencial de 10% (dez por cento), ao contrário, confirma os argumentos e razões até então levados a efeito. Portanto, verifico que o acórdão hostilizado abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, não havendo qualquer omissão no Julgado, devendo o decisum injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não é obrigado a analisar todas as alegações das partes, quando apenas uma ou algumas delas já tem força suficiente para formar o seu convencimento. Ademais, os embargos declaratórios não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; e nem se prestam para ver reexaminada à matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal ou ainda para obrigar o magistrado a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166). Unanimemente conhecidos, porém rejeitados os Embargos Declaratórios.»

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