TJSP. Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência. Apelante condenado a doze anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no CP, art. 121, § 2º, II e IV. O Tribunal do Júri, julgando por íntima convicção, é soberano em seu veredicto, tanto que não necessita fundamentá-lo. Por tal motivo, não pode a superior instância substituí-lo para afirmar que outra é a melhor solução. Só deve fazê-lo quando a decisão estiver completamente desgarrada do que se apurou, situação não verificada na hipótese. Recursos desprovidos.
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