Carregando…

DOC. 144.8185.9005.2400

TJPE. Processual civil. Recurso de agravo. Decisão terminativa. Agravo de instrumento. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária. Extensão aos inativos e pensionistas. Possibilidade. Caráter geral da gratificação. Entendimento consolidado no tribunal. Violação à cláusula de reserva de plenário. Inocorrência. Recurso improvido à unanimidade.

«1- Trata-se de Recurso de Agravo, previsto no §1º do CPC/1973, art. 557, interposto à iniciativa da FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco, contra decisão terminativa que negou seguimento ao Agravo de Instrumento 0326641-7, mantendo a decisão recorrida que deferiu a incorporação no contracheque da parte autora agravada da parcela referente à gratificação de risco de policiamento ostensivo. 2- Refutam os recorrentes, a concessão da tutela antecipada sob as alegações de: inexistência de perigo da demora; a vedação de deferimento de liminar que implique concessão de aumento ou extensão de vantagens; o perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, uma vez que a verba tem caráter alimentar; e, a ausência de verossimilhança das alegações. 3-No mérito, em síntese, afirmam a natureza propter laborem da gratificação perquirida e sua não extensão automática e indistinta em caráter geral e permanente a todos os ativos, bem como a vedação expressa à sua incorporação a proventos ou pensões.4- No que respeita a alegação de que incabível a tutela antecipada concedida pelo juízo de piso, tenho que, conforme prescreve o CPC/1973, art. 273, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que: (a) exista prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação; e (b) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. À vista dos documentos de fls. 44 e 46 a 78, que demonstram as alegações do agravado, e da natureza alimentar da gratificação discutida nestes autos, restam caracterizados os requisitos autorizadores para a concessão de tutela antecipada. Além disso, não vejo presente o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. O entendimento deste Tribunal é pacifico quanto a concessão de liminar na situação dos autos quando se encontram presentes os requisitos autorizadores previstos no CPC/1973, art. 273. Neste sentido, resumo a citar os seguintes precedentes: AI 0258368-8, Relator Des Francisco Bandeira de Mello, 8ª Câmara Cível, data de julgamento em 26/01/2012, AI 154614-7, 8CC, Rel Des Ricardo Paes Barreto, julgado em 22/01/2009.5- A discussão de fundo já se encontra pacificada no plano local, consoante demonstram os precedentes: Recurso de Agravo 11174140-8/01, Relator Des. João Bosco Gouveia de Melo, 7CC, Julgado em 24/03/2009; Recurso de Agravo de Instrumento 0286280-0, Relator Des. Antenor Cardoso Soares Junior, Ag em AI 0279105-1, Relator Des Antenor Cardoso Soares Junior, Relator Substituto Juiz Jose Marcelon Luiz e Silva; e no plano de Tribunal Superior, conforme citado: AgRg no Ag 940168/RJ, T5, Rel Min Jorge Mussi, DJ 04/12/2008.6- De fato, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Estadual 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, «e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo».7- Por sua vez, observo que as atividades previstas no art. 2º da lei em comento abrangem «as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no Lei 11.328/1996, art. 24», compreendendo, a meu ver, todos os tipos de atividade policial, configurando o seu caráter de generalidade.8- Ora, o teor dos dispositivos legais retro mencionados aponta no sentido de que a gratificação em comento, por contemplar os militares que atuam na própria atividade-fim da Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas. Por isso, impõe-se a extensão aos inativos e pensionistas, da Gratificação de Risco Ostensivo conferida aos policiais militares da ativa pela Lei Complementar 59/04.9- Quanto à alegada violação ao princípio constitucional da reserva de plenário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Agravos Regimentais de 686995 e 676661, já se pronunciou acerca da matéria, rechaçando o argumento de quebra da citada cláusula em situações semelhantes à versada nos autos. (ARE 686995 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012).10- Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria. 11- À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito