TJSP. Arrendamento mercantil. Leasing. Valor residual. Desfeito o contrato, e não importa a causa, nada justifica a manutenção, com a arrendante, do valor residual garantido e pago por antecipação, uma vez que se prejudicou a opção de compra a final. Direito do arrendatário à repetição limita-se ao eventual saldo que se apure na compensação entre seu débito das prestações vencidas até a reintegração e a multa contratual com o produto da venda extrajudicial do bem. Sendo abusiva, a exigência de tarifa de cadastro e de ressarcimento de despesa de promotora de venda, mantém-se sua exclusão. Recurso parcialmente provido.
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