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DOC. 144.5515.5000.9600

TRT3. Terceirização. Caixa econômica federal.

«A prestação de serviços pelo reclamante, trabalhador terceirizado, consubstanciada na venda de produtos comercializados pelo Banco e em prestar informação sobre PIS, seguro desemprego e FGTS, todos esses serviços ligados aos interesses dos clientes da CEF, tomadora dos serviços, se inserem na sua atividade-fim, seja como instituição financeira, seja como agente operador de programas do governo. Isso justifica a observância de tratamento isonômico com os empregados da instituição financeira tomadora dos serviços, em atendimento ao princípio da isonomia, consoante preceituado nos artigos 5º, caput, e 7º, XXX, da CR, garantindo, assim, à autora os mesmos benefícios previstos para os empregados da instituição financeira tomadora, inclusive o salário de piso previsto em convenção coletiva. Inteligência da OJ 383 da SDI-1/TST.»

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