TRT3. Honorários periciais. Sucumbência parcial.
«Embora o trabalho em condições perigosas não tenha sido reconhecido por todo o período contratual, não há que se falar em sucumbência parcial. No âmbito desta Justiça do Trabalho, não se admite o pagamento proporcional ao resultado da prova técnica, parcialmente desfavorável. Nos termos do CLT, art. 790-B, a parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia é responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Vencida a Reclamada, no que tange à caracterização da periculosidade, deve ela arcar com o pagamento integral da verba honorária.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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