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DOC. 144.5471.0004.5700

TRT3. Devolução tardia dos autos. Não conhecimento da impugnação à defesa. Cerceamento de defesa. Configuração.

«Não obstante o CPC/1973, art. 195 disponha que o juiz mandará, de ofício, em caso de inobservância do prazo para a devolução dos autos, riscar o que neles houver sido escrito e desentranhar as alegações e documentos apresentados, é de se entender que tal sanção restringe-se aos documentos ou peça processual apresentados juntamente com os autos devolvidos em atraso. «In casu», tendo havido o protocolo tempestivo da manifestação, a mera devolução tardia dos autos acarreta apenas a penalidade prevista no art. 196 do mesmo diploma legal, qual seja, perda do direito de vista fora do cartório e a aplicação de multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo, além da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para a instauração de procedimento disciplinar. Diante disso, conclui-se que a devolução tardia dos autos não tem o condão de tornar extemporânea a impugnação protocolizada tempestivamente, sob pena de cerceamento do direito de defesa da parte.»

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