TRT3. Preliminar de nulidade. Cerceamento de defesa. Contradita. Ausência de oportuno protesto. Preclusão.
«Nos termos do CLT, art. 795, «As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos». Não tendo a parte manifestado sua irresignação por meio de protesto em audiência, operou-se a preclusão quanto à nulidade em decorrência do acolhimento da contradita da testemunha, razão pela qual é defeso à autora discutir a questão.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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