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DOC. 144.5471.0002.0600

TRT3. Ação civil pública. Ofensa à liberdade sindical. Conduta reprovável. Danos morais coletivos.

«A liberdade sindical integra o núcleo do regime democrático e consiste em princípio fundamental do Direito Sindical Brasileiro, abrangendo duas dimensões inseparáveis, mas distintas. A dimensão individual pode ser positiva (liberdade de se filiar a um sindicato e dele participar ativamente) ou negativa (liberdade de não se filiar ou se desfiliar), enquanto a dimensão coletiva engloba o próprio direito coletivo de constituir sindicato autônomo, sem qualquer ingerência externa em sua organização, administração e alcance. Demonstrado que a empregadora praticou coação moral sobre os empregados para que assinassem «lista» concordando com a proposta de acordo coletivo, bem como interferiu na atuação dos empregados eleitos representantes da comissão de negociação e vetou a presença de advogados do sindicato nas negociações coletivas, condutas reprováveis, em grave ofensa à liberdade sindical, faz-se necessário pronta reprimenda do Judiciário a fim de restaurar a ordem jurídica lesada.»

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