TRT3. Horas in itinere. Supressão por norma coletiva. Impossibilidade.
«O tempo de duração dos trajetos para o local de trabalho e de retorno integra a jornada de trabalho do empregado, por determinação legal, que o define como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado, a teor dos artigos 4º e 58, § 2º, da CLT, daí que não pode ocorrer a supressão dessa garantia legal por norma coletiva. É que a negociação coletiva pode balizar horários e compensação de horas trabalhadas, nos termos da Constituição (art. 7º, itens XIII e XIV), mas não pode suprimir ou desconsiderar o tempo de percurso como integrante da jornada de trabalho e que, uma vez computado, na forma da lei, importa excesso ou jornada suplementar.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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