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DOC. 144.5471.0001.4600

TRT3. Jornada externa. Horas extras.

«O mero fato de o empregado desempenhar sua atividade profissional em ambiente externo não é suficiente para enquadrá-lo na hipótese excepcional do inciso I do CLT, art. 62, fazendo jus ao pagamento das horas extras, quando evidenciada pelo contexto probatório a possibilidade de controle de horários e da fiscalização do trabalho. É necessário distinguir a jornada laborada em ambiente externo, incompatível com o controle de horário de trabalho e fiscalização (CLT, art. 62, inciso I), com o mero interesse da empregadora em não proceder ao controle de jornada quando evidenciada esta possibilidade, por conveniência.»

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