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DOC. 144.5471.0001.3500

TRT3. Honorários advocatícios. Base de cálculo.

«Consoante entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 348 da SDI 1 do TST, os descontos fiscais e previdenciários não devem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários advocatícios. Esses descontos, no entanto, referem-se logicamente à cota parte do empregado e, não, do empregador. Isso porque o valor relativo à cota-parte da empresa, a título de contribuição previdenciária, não é deduzido do montante devido ao empregado, mas acrescido ao total do cálculo da liquidação. Em outras palavras, o INSS cota-parte do empregador não compõe o valor bruto do crédito trabalhista e por isso não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Os honorários, frise-se, são calculados levando em conta tão-somente o valor da condenação (incluindo os descontos previdenciários e fiscais de responsabilidade do empregado, embora recolhidos pelo empregador).»

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