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DOC. 144.5335.2003.0200

TRT3. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Empregos simultâneos.

«O Lei 8.213/1991, art. 21 trata dos acidentes de trabalho por equiparação, incluindo em seu rol aquele ocorrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. O Lei 8.213/1991, art. 118, por sua vez, garante a manutenção do contrato, desde que o empregado se afaste, em decorrência do acidente, com recebimento do auxílio acidentário. Restando reconhecido que o empregado sofreu acidente de trabalho quando se deslocava de outro emprego, tal fato resultou na suspensão de todos os seus contratos de trabalho. Nesse contexto, impõe-se a concessão da garantia provisória em relação aos contratos de trabalhos mantidos com seus empregadores. Interpretação que se imprime em homenagem ao caráter teleológico das garantias e direitos trabalhistas.»

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