TRT3. Contribuições sindicais. Empresas denominadas holdings. Inexistência de empregados comprovada. Pagamento indevido.
«Consoante jurisprudência do C. TST, a contribuição sindical de que trata o CLT, art. 580, III deve ser paga pelos empregadores, ou seja, a presença de empregados no quadro empresarial constitui fato gerador da obrigação de contribuir. Se, nos termos da definição do CLT, art. 2º, a empresa comprovadamente não se enquadra na condição de empregadora, desobriga-se do pagamento da contribuição sindical patronal.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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