TRT3. Contribuição sindical rural. CLT, art. 600. Inaplicabilidade
«O CLT, art. 600 não pode ser aplicado, pois contém previsão de incidência de multa progressiva, que em caso de mora pode superar o valor principal, apresentando natureza confiscatória, o que é vedado pelo art. 150, IV, da CF, além de ofender o princípio da proporcionalidade. Nesse caso, aplica-se o Lei 8.022/1990, art. 2º, inciso I o qual estabelece que os juros de mora devem incidir a contar «do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês e calculados sobre o valor atualizado, monetariamente, na forma da legislação em vigor»,»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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