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DOC. 144.5335.2002.4100

TRT3. Horas «in itinere». Negociação coletiva. Validade. Ausência de supressão ou redução significativa do direito.

«A pactuação sobre as horas «in itinere» pode ser objeto de negociação coletiva, não podendo ser ignorados os preceitos constitucionais que asseguram aos trabalhadores e aos empregadores ampla liberdade sindical (art. 8º, «caput» e inciso I), ante o fortalecimento dos sindicatos como órgãos representativos da defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de suas respectivas categorias (art. 8º, inciso III). Deve, ainda, ser enfatizado o reconhecimento das convenções e acordos coletivos no rol dos direitos sociais (art. 7º, inciso XXVI). Embora as horas «in itinere» se apresentem como um direito individual trabalhista, não se situam no patamar de indisponibilidade absoluta, sendo possível a sua flexibilização, não se verificando, no caso, a supressão ou redução significativa do direito.»

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