TRT3. Honorários advocatícios obrigacionais. Indevidos na justiça do trabalho.
«Consoante entendimento jurisprudencial majoritário que vem se firmando no Col. TST, os honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, somente são devidos na hipótese da Lei 5.584/70. Nesse sentido, pode-se citar: «RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O entendimento desta Corte é no sentido de serem inaplicáveis os arts. 395 e 404, ambos do Código Civil, em face da evidência de, na Justiça do Trabalho, não vigorar o princípio da sucumbência insculpido no Código de Processo Civil, estando a referida verba regulada pelo Lei 5.584/1970, art. 14. Os honorários advocatícios estão condicionados estritamente ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula 219/TST, ratificada pela Súmula 329 da mesma Corte, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, entendimento confirmado pela Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1, não se havendo falar em perdas e danos. Recurso de revista conhecido e provido». (Processo: ARR - 695-80.2012.5.14.0401, data de Julgamento: 16-10-2013, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, publicação em DEJT 18/10/2013).»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito