TRT3. Recurso ordinário. Indenização por danos morais. Doença ocupacional. Culpa empresária.
«Pela regra dos arts. 7º, XXVIII, da CR/88 e 186 do CC/02, a indenização por danos morais pressupõe a existência de culpa do empregador, que por ação e omissão, causou dano ao empregado, sendo imprescindível o nexo causal entre este e a conduta empresária. Uma vez comprovados tais requisitos, surge a obrigação de indenizar o lesado. Evidencia-se a culpa da empresa quando ela não fornece, adequadamente, EPI´s ao trabalhador, que poderiam neutralizar ou mesmo eliminar a insalubridade, evitando a doença ocupacional.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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