TRT3. Acidente do trabalho. Indenização por danos materiais. Ausência de perda da capacidade laborativa. Pensionamento indevido.
«Quando a lesão decorrente do acidente de trabalho não causar ao empregado sequelas físicas a ponto de repercutir na sua capacidade laborativa, não é devida reparação indenizatória por danos materiais sob a forma de pensionamento, por não se vislumbrar prejuízo material exteriorizado sob a figura dos lucros cessantes (Código Civil, art. 402), decorrentes de eventual perda funcional do acidentado.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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