TRT3. Falecimento do trabalhador. Multa do CLT, art. 477.
«No caso de falecimento do empregado, em regra, não se aplica a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, caso desrespeitado o prazo de 10 dias fixado no preceito legal. Porém, a empresa deve protocolar ação consignatória em prazo razoável, além de depositar em juízo o valor que entende devido, uma vez que a finalidade da referida multa é justamente obstar que o empregador adie intencionalmente o pagamento das verbas rescisórias dos empregados, beneficiando-se dessa atitude em detrimento daqueles, que contam com as importâncias que lhe são devidas para a própria sobrevivência, devendo incidir no presente caso a multa. Apelo desprovido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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