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DOC. 144.5335.2001.2100

TRT3. Recuperação judicial. Suspensão da execução. Prazo improrrogável de 180 dias.

«Nos termos do Lei 11.101/2005, art. 6º, §4º, na recuperação judicial, a suspensão da execução não excederá o prazo improrrogável de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciarem ou continuarem suas execuções. Ultrapassado o prazo previsto no §4º do Lei 11.101/2005, art. 6º, o exequente pode continuar com a execução pretendida, uma vez que o crédito trabalhista, que tem natureza alimentar, demanda celeridade em sua satisfação, não se sujeitando aos percalços processuais havidos no juízo da recuperação judicial. A discussão sobre o juízo competente para o processamento da recuperação judicial não suspende nem interrompe a fluência do prazo suspensivo de 180 dias, que, uma vez exaurido, autoriza a Justiça do Trabalho a destrancar as execuções até então suspensas.»

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