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DOC. 144.5335.2000.8600

TRT3. Terceirização lícita. Atividades periféricas permitidas através da Resolução 3110/73 do banco central do Brasil. Setor de call center.

«Não se pode conceber por ilícita, ilegal e fraudulenta a terceirização de atividades que não se enquadram como atividade-fim do tomador de serviços, quando meramente periféricas e limitadas, em setor de call center, bastante mitigadas em relação ao universo da categoria dos bancários. Máxime se considerado o disciplinamento da matéria pelo Banco Central do Brasil que, através da Resolução 3110/73, autorizou a contratação, por parte dos bancos e demais instituições financeiras, de correspondentes para o desempenho das funções que enumera. Com efeito, não se mostra crível admitir como ilegal ou fraudulento o que é permitido pela instituição estatal normatizadora do sistema bancário no país, desde que em seus estritos moldes, não sendo o caso de se conferir ao empregado inserido nessa situação a condição de bancário. Em sendo lícita a terceirização, o vínculo somente será reconhecido se restarem configurados os requisitos previstos no art. 3º do Texto Consolidado, o que não se extrai do acervo fático probatório coligido ao processado, no vertente caso concreto.»

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