TRT3. Recurso ordinário. Sonegação do direito às férias. Inexistência de falta grave patronal. Rescisão indireta afastada.
«A sonegação do direito à fruição de férias, isoladamente considerada e dentro das circunstâncias fáticas peculiares do caso concreto, não caracteriza, por si só, falta patronal grave o suficiente para justificar a denunciação do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigações contratuais, nos termos artigo 483, alínea 'd', da CLT. Veja-se que a própria CLT preconiza os remédios jurídicos que devem ser ministrados no tocante à sonegação das férias, como se tem no art. 137, caput e parágrafos, que facultam a via judicial ao empregado com o contrato ainda em curso, sem prejuízo para a continuidade do vínculo empregatício. Recurso desprovido.»
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