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DOC. 144.5335.2000.1700

TRT3. Ferroviário. Horas in itinere. Horas de passe.

«Nos termos do § 2.º do CLT, art. 58, integra a jornada de trabalho o tempo em que o empregado despende no deslocamento, ida e volta, para o local da prestação de serviço, de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, desde que transportado por condução fornecida pelo empregador. A jurisprudência estendeu o benefício, quando, embora presente o transporte público, há real incompatibilidade entre os horários dos ônibus e do início e término do expediente, ter-se-á caracterizada a hipótese do § 2.º do artigo 58 acima citado, conforme detalhadamente dispõe a Súmula 90/TST. A regra excepcional do CLT, art. 238, § 1º diz respeito a outra situação fática específica do ferroviário, ou seja, não se refere ao tempo de percurso trabalho-casa e casa-trabalho, mas ao trajeto entre pontos de trabalho. Logo, o mencionado preceito legal não encerra óbice ao direito do ferroviário às horas itinerantes.»

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