TRT3. Dano moral. Doença ocupacional. Obrigação de reparar.
«Nos domínios processuais, para que se erga um cenário propício à responsabilização civil do alegado causador da ofensa, mister perquirir, ab initio, se existe (ou existiu), de fato, o dano alegado; na sequência, apura-se o nexo entre a conduta do pretenso ofensor e a ofensa perpetrada, para, finalmente, verificar a presença do elemento culpa na postura comissiva/omissiva do agente tido como provocador do dano. In casu, comprovado nos autos que a doença apresentada pela reclamante tem origem ocupacional, é devida a indenização perseguida, porquanto existente o nexo de causalidade com o labor executado em prol da empregadora, assim como a culpa da empresa.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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