TRT3. Ação de cobrança de contribuição sindical. Condenação em honorários advocatícios. Ausência de depósito recursal. Deserção.
«Nas ações de competência da Justiça do Trabalho, se houver condenação em pecúnia, cabe à parte sucumbente, ao interpor Recurso Ordinário, efetuar o recolhimento do depósito recursal. Outrossim, cumpre ressaltar que a entidade sindical não está isenta do pagamento das custas e do depósito recursal, quando ajuíza ação ordinária de cobrança de contribuições sindicais. Assim, cumpria ao sindicato-autor, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, efetuar o depósito recursal no valor correspondente, como requisito de admissibilidade recursal. Não o tendo feito, o não conhecimento do apelo, por deserção, é medida que se impõe.»
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