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DOC. 144.5332.9001.2300

TRT3. Chamamento ao processo. Incabível na seara trabalhista.

«O cancelamento do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 227 da SDI-I do TST não faz presumir que o instituto da intervenção de terceiros (seja denunciação da lide, seja o chamamento ao processo) passaria a ter aplicação ampla e irrestrita no sistema processual trabalhista. A respectiva aplicação restringe-se aos litígios expressamente mencionados nos incisos do art. 114 da CR, dentre os quais não se encontram os que envolvam empregado versus empregador. Estes continuarão litigando, se for o caso, em juízo e foro próprios, no exercício do direito de regresso, sob as regras do direito comum. Entender-se em sentido diverso representaria alargamento da competência material desta Justiça Especializada, que passaria a resolver, ainda que incidentalmente, conflito de interesses entre empresas. Ademais, cabe à parte autora definir na petição inicial quem deve figurar no pólo passivo da lide, e, ao juiz, cabe apenas o exame de legitimidade passiva do empregador indicado. A intervenção de terceiros no Processo do Trabalho é admissível apenas nas hipóteses de assistência e de oposição. As figuras típicas de direito processual civil reguladas pelos artigos 62 a 80 do CPC/1973 «nomeação à autoria», a «denunciação da lide» e o «chamamento ao processo», não têm lugar na seara trabalhista, regra geral.»

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