TRT3. Indenização. Alteração contratual lesiva. Seguro de vida em grupo.
«O contrato de seguro de vida em grupo, parcialmente custeado pela empresa, integra o contrato de trabalho como condição mais benéfica (CLT, art. 444). Demonstrado que a reclamada alterou as cláusulas do contrato de seguro inicialmente contratado, restringindo os eventos cobertos, em nítida alteração contratual in pejus (CLT, art. 468), e que em decorrência disso obstou o direito do reclamante ao recebimento de indenização, face a ocorrência de fato gerador do direito ao seguro inicialmente contratado (invalidez permanente e parcial por doença), a empregadora deverá arcar com a indenização pelo prejuízo causado (artigos 186 e 927 do CC/02).»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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