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DOC. 144.5332.9000.9600

TRT3. Arrematação não concluída. Inobservância de requisito expresso do CPC/1973, art. 694. Remição. Possibilidade.

«OCPC/1973, art. 694 dispõe que «Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado». No caso deste processado, verifica-se, de plano, que a arrematação não pode ser considerada perfeita, acabada e irretratável, pois, no respectivo auto não consta a assinatura do Arrematante. Assim, faz-se plenamente viável a remição da execução pelo Devedor, com o resgate do bem penhorado, medida que atende o disposto na legislação própria, observa o princípio da execução pela forma menos onerosa e torna o bem constrito disponível para a satisfação de eventuais outras obrigações inadimplidas pelo Devedor.»

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